Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 72 do CBT
Texto
Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do CBT
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 do CBT, de 1990 a 2011.