Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 61 do CBT
Texto
Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 do CBT
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 do CBT, de 2005 a 2024.