Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 60 do CBT
Texto
Art. 60 A aplicação das penas desta Lei compete:
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso, cassação, quando se tratar de permissão;
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 do CBT
1 decisão do STF cita o art. 60 do CBT, em 2014.