Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 59 do CBT
Texto
Art. 59 As penas por infração desta lei são:
a) multa, até o valor de NCr$ 10.000,00;
b) suspensão, até trinta (30) dias;
c) cassação;
d) detenção.
§ 1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais e estatuídas nesta Lei.
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do CBT
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 do CBT, de 2016 a 2026.