Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)

Art. 117 do CBT

Norma
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2026

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Texto

Art. 117 As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 117 do CBT

1 decisão do STJ cita o art. 117 do CBT, em 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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