Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 117 do CBT
Texto
Art. 117 As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 do CBT
1 decisão do STJ cita o art. 117 do CBT, em 2004.