Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 110 do CBT
Texto
Art. 110 Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.