Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 37 do CBT
Texto
Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141, § 16 da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo único No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.