Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)

Art. 36 do CBT

Norma
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais.

§ 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às redes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação.

§ 3º As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)

§ 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.173, de 15/6/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 do CBT

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do CBT, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis