Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 120 Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STF cita o art. 120 do CBT, em 1989.