Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 121 do CBT
Texto
Art. 121 O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das empresas de telecomunicações que funcionam no país, observando:
a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;
b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.