Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 50-A do CBT
Texto
Art. 50-A (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
§ 1º Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
§ 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.