Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 11 do CBT
Texto
Art. 11 Compete, também, a União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração desses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 do CBT
2 decisões do STJ citam o art. 11 do CBT, de 2022 a 2025.