Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)

Art. 12 do CBT

Norma
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2026

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Texto

Art. 12 As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 do CBT

2 decisões do STJ citam o art. 12 do CBT, de 2006 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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