Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 107 do CBT
Texto
Art. 107 No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.