Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 14 do CBT
Texto
Art. 14 É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização e competência, definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República. (Expressões “e competência” e “diretamente subordinado ao Presidente da República” vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.