Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 28 do CBT
Texto
Art. 28 Os membros do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos de telecomunicações. (Expressão “o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais” vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do CBT
1 decisão do STJ cita o art. 28 do CBT, em 2009.