Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 124 do CBT
Texto
Art. 124 O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.408, de 12/7/2022, e transformado em §1º pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
§ 2º Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade de que trata a alínea "m" do art. 38 desta Lei, sem responsabilização das emissoras executoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 do CBT
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 124 do CBT, de 2021 a 2025.