Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 16 do CBT
Texto
Art. 16 O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro) anos. (Expressão “e e” vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
Parágrafo único Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas "b" e “e” observado o disposto no § 2º do artigo anterior. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do CBT
1 decisão do STJ cita o art. 16 do CBT, em 2006.