Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 20 do CBT
Texto
Art. 20 Os membros do Conselho ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do imposto sobre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas esposas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 1º Os documentos constantes, dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º O exame desses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.