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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 40 As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 do CBT, de 2014 a 2022.