Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 113 do CBT
Texto
Art. 113 Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que, para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos. (Expressão “nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos” vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.