Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 23 Nenhum membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exercício poderá fazer parte de qualquer empresa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação, como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interesse direito ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação. (Expressão “como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interesse direito ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação” vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
§ 1º A infração deste artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois terços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 23 do CBT, de 2003 a 2011.