Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)

Art. 24 do CBT

Norma
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes.

§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.535, de 20/11/1968)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 do CBT

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 24 do CBT, de 2011 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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