Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)

Art. 65-A do CBT

Norma
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 65-A A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando:

I – a infração deixar de existir;

II – a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou

III – a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.351, de 25/5/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65-A do CBT

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis