Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 65-A do CBT
Texto
Art. 65-A A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando:
I – a infração deixar de existir;
II – a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou
III – a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.351, de 25/5/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.