Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)

Art. 18 do CBT

Norma
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2026

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Texto

Art. 18 O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá automaticamente o cargo.

§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre a justificação das faltas.

§ 2º Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções deste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido esse voto, em perda imediata de seu cargo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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