Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 102 do CBT
Texto
Art. 102 A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101, letra "c" , será escriturada em rubrica especial na contabilidade da empresa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.