Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.015 do CC/1916
Texto
Art. 1.015 A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – Se uma provier de esbulho, furto ou roubo.
II – Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.
III – Se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.015 do CC/1916
72 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.015 do CC/1916, de 1939 a 2024.