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- Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás suas relações.
- Art. 2º Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
- Art. 3º A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
- Art. 4º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
- Art. 5º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. Os menores de dezesseis anos. II. Os loucos de todo o gênero. III. Os…
- Art. 6º São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer: I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a…
- Art. 7º Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
- Art. 8º Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
- Art. 9º Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
- Art. 10 A existência da pessoa natural termina com a morte; presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
- Art. 11 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente…
- Art. 12 Serão inscritos em registro publico: I. Os nascimentos, casamentos e óbitos. II. A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9…
- Art. 13 As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
- Art. 14 São pessoas jurídicas de direito publico interno: I. A União. II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal. III. Cada um dos Municípios legalmente…
- Art. 15 As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo…
- Art. 16 São pessoas jurídicas de direito privado: I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e…
- Art. 17 As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o…
- Art. 18 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu…
- Art. 19 O registro declarará: I. A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação. II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e…
- Art. 20 As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
- Art. 21 Termina a existência da pessoa jurídica: I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros. II. Pela sua…
- Art. 22 Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios…
- Art. 23 Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
- Art. 24 Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina…
- Art. 25 Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até…
- Art. 26 Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
- Art. 27 Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os…
- Art. 28 Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister: I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a…
- Art. 29 A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
- Art. 30 Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato…
- Art. 31 O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo.
- Art. 32 Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu…
- Art. 33 Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar…
- Art. 34 Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
- Art. 35 Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é: I. Da União, o Distrito Federal. II. Dos Estados, as respectivas capitais. III. Do Município, o lugar onde funcione…
- Art. 36 Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
- Art. 37 Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes…
- Art. 38 O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
- Art. 39 O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
- Art. 40 O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre sentença.
- Art. 41 O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde, no país, o seu domicílio, poderá ser…
- Art. 42 Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
- Art. 43 São bens imóveis: I. O solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o…
- Art. 44 Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram. II. As apólices da…
- Art. 45 Os bens de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
- Art. 46 Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
- Art. 47 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
- Art. 48 Consideram-se móveis para os efeitos legais: I. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. II. Os direitos de obrigação e as ações…
- Art. 49 Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis, readquirindo essa qualidade os provenientes…
- Art. 50 São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- Art. 51 São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
- Art. 52 Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
- Art. 53 São indivisíveis: I. Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância. II. Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis…
- Art. 54 As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas: I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si…
- Art. 55 Nas coisas coletivas, só em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.
- Art. 56 Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
- Art. 57 O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
- Art. 58 Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
- Art. 59 Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
- Art. 60 Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
- Art. 61 São acessórios do solo: I. Os produtos orgânicos da superfície. II. Os minerais contidos no subsolo. III. As obras de aderência permanente, feitas acima ou…
- Art. 62 Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto: I. A pintura em relação à tela. II. A escultura em…
- Art. 63 As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias:
- Art. 64 Não se consideram benfeitorias ou melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- Art. 65 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que…
- Art. 66 Os bens públicos são: I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças. II. Os de uso especial, tais como os edifícios ou…
- Art. 67 Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
- Art. 68 O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
- Art. 69 São coisas fora de comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.
- Art. 70 É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de…
- Art. 71 Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
- Art. 72 O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
- Art. 73 A instituição deverá constar de instrumento publico inscrito no registro de imóveis e publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado.
- Art. 74 Na aquisição dos direitos se observarão estas regras: I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem. II. Pode uma pessoa…
- Art. 75 A todo o direito corresponde uma cação, que o assegura.
- Art. 76 Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral.
- Art. 77 Perece o direito, perecendo o seu objeto.
- Art. 78 Entende-se que pereceu o objeto do direito: I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico. II. Quando se confunde com outro, de modo que se…
- Art. 79 Se a coisa perecer por fato alheio á vontade do dono, terá este ação, pelo prejuízos contra o culpado.
- Art. 80 A mesma ação, de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligencia a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez…
- Art. 81 Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
- Art. 82 A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n.º I), objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
- Art. 83 A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
- Art. 84 As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos (art. 5); as relativamente incapazes pelas…
- Art. 85 Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
- Art. 86 São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
- Art. 87 Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal de declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
- Art. 88 Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.
- Art. 89 A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.
- Art. 90 Só vicia o ato a falsa, causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.
- Art. 91 O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se…
- Art. 92 Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
- Art. 93 O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
- Art. 94 Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omissão dolosa…
- Art. 95 Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
- Art. 96 O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
- Art. 97 Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
- Art. 98 A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou seus bens…
- Art. 99 No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam…
- Art. 100 Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
- Art. 101 A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
- Art. 102 Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem…
- Art. 103 A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar…
- Art. 104 Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do…
- Art. 105 Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou representantes do poder publico, a bem da lei, ou da fazenda.
- Art. 106 Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou seja por ele reduzido à insolvência, poderão…
- Art. 107 Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro…
- Art. 108 Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda não tiver o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o…
- Art. 109 A competente ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada…
- Art. 110 O credor chirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor à massa o que recebeu.
- Art. 111 Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
- Art. 112 Presumem-se, porém, de boa fé e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
- Art. 113 Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito da massa.
- Art. 114 Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
- Art. 115 São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o…
- Art. 116 As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a…
- Art. 117 Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
- Art. 118 Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
- Art. 119 Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido…
- Art. 120 Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Concedera-se, ao…
- Art. 121 Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
- Art. 122 Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizadas a…
- Art. 123 O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
- Art. 124 Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto a condição suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art…
- Art. 125 Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.
- Art. 126 Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou da…
- Art. 127 Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
- Art. 128 O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo dissonante, como condição suspensiva.
- Art. 129 A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82).
- Art. 130 Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma…
- Art. 131 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
- Art. 132 A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio…
- Art. 133 No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
- Art. 134 É, outro sim, da substância do ato o instrumento público: I. Nos pactos antenupciais e nas adoções. II. Nos contratos constitutivos ou translativos de…
- Art. 135 O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas…
- Art. 136 Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: I. Confissão. II. Atos processados em juizo. III. Documentos públicos ou…
- Art. 137 Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do…
- Art. 138 Terão Também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
- Art. 139 Os traslados e certidões, a que aludem os dois artigos antecedentes, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo…
- Art. 140 Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
- Art. 141 Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
- Art. 142 Não podem ser admitidos como testemunhas: I. Os loucos de todo o gênero. II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos…
- Art. 143 Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos…
- Art. 144 Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
- Art. 145 É nulo o ato jurídico: I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5). II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III. Quando não…
- Art. 146 As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
- Art. 147 É anulável o ato jurídico: I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6). II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a…
- Art. 148 O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.
- Art. 149 O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação retificada e a vontade expressa de ratificá-la.
- Art. 150 É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
- Art. 151 A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou excepções, de…
- Art. 152 As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam…
- Art. 153 A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias…
- Art. 154 As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados: I. Sem…
- Art. 155 O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir a uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra…
- Art. 156 O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
- Art. 157 Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
- Art. 158 Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
- Art. 159 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A…
- Art. 160 Não constituem atos ilícitos: I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. II. A deterioração ou destruição da coisa…
- Art. 161 A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a…
- Art. 162 A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
- Art. 163 As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.
- Art. 164 As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência…
- Art. 165 A prescrição iniciada contra um pessoa contínua a correr contra o seu herdeiro.
- Art. 166 O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
- Art. 167 Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
- Art. 168 Não corre a prescrição: I. Entre cônjuges, na constância do matrimônio. II. Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder. III. Entre tutelados ou…
- Art. 169 Também não corre a prescrição: I. Contra os incapazes de que trata o art. 5. II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos…
- Art. 170 Não corre igualmente: I. Pendendo condição suspensiva. II. Não estando vencido o prazo. III. Pendendo ação de evicção.
- Art. 171 Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
- Art. 172 A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. II. Pelo protesto, nas condições do número…
- Art. 173 A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
- Art. 174 Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida: I. Pelo próprio titular do direito em via de prescrição. II. Por quem legalmente o…
- Art. 175 A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circumducta, ou por se achar perenpta a instância, ou a ação.
- Art. 176 A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica…
- Art. 177 As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter…
- Art. 178 Prescreve:
- Art. 179 Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.
- Art. 180 A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos: I. Certidão de idade ou prova equivalente…
- Art. 181 À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que…
- Art. 182 O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
- Art. 183 Não podem casar (arts. 207 e 209): I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil. II. Os afins em linha…
- Art. 184 A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o…
- Art. 185 Para o casamento dos menores de vinte e um anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
- Art. 186 Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem…
- Art. 187 Até á celebração do matrimônio podem os pais e tutores retratar o seu consentimento.
- Art. 188 A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
- Art. 189 Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos: I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III). II. Por quem presidir à celebração do…
- Art. 190 Os outros impedimentos só poderão ser opostos: I. Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins. II. Pelos colaterais, em…
- Art. 191 O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento…
- Art. 192 Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se…
- Art. 193 A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos…
- Art. 194 Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos…
- Art. 195 Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as…
- Art. 196 O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
- Art. 197 A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes: I. Recusar a solene afirmação da sua vontade. II. Declarar que esta não é…
- Art. 198 No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro…
- Art. 199 O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas…
- Art. 200 Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações: I…
- Art. 201 O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
- Art. 202 O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).
- Art. 203 O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro…
- Art. 204 O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
- Art. 205 Quando a prova da celebração legal do casamento resultar do processo judicial (arts. 199 a 200), a inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá…
- Art. 206 Na dúvida entre as provas por e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, vierem ou tiverem vivido na posse do estado de…
- Art. 207 É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs I a VIII do art. 183.
- Art. 208 É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar…
- Art. 209 É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs IX a XII do art. 183.
- Art. 210 A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida: I. Pelo próprio coacto. II. Pelo incapaz. III. Por seus…
- Art. 211 O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratifica-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retroagirá os seus efeitos á data da…
- Art. 212 A anulação do casamento contraído com infração do nº XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao…
- Art. 213 A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito será requerida: I. Pelo próprio cônjuge menor. II. Pelos seus representantes legais…
- Art. 214 Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.
- Art. 215 Por defeito de idade não se anulará o casamento, de que resultou gravidez.
- Art. 216 Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, nºs II e III), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, nº…
- Art. 217 A anulação do casamento não opta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.
- Art. 218 É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essência quanto à pessoa do outro.
- Art. 219 Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I. O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal…
- Art. 220 A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, nºs I, II e III, só poderá demandar o outro cônjuge e, no caso do nº IV, só o marido.
- Art. 221 Embora nulo ou anulável, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis…
- Art. 222 A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
- Art. 223 Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documentos que a autorizem, a separação de corpos, que…
- Art. 224 Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na fôrma do art. 400.
- Art. 225 O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao…
- Art. 226 No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
- Art. 227 Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro: I. Que publicar o edital do art. 181…
- Art. 228 Nas mesmas penas incorrerá o juiz: I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes. II. Que deixar de…
- Art. 229 Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).
- Art. 230 O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
- Art. 231 São deveres de ambos os cônjuges: I. Fidelidade recíproca. II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, nº IV, e 234). III. Mutua assistência. IV…
- Art. 232 Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente. II. Na obrigação…
- Art. 233 O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe: I. A representação legal da família. II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher…
- Art. 234 A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz…
- Art. 235 O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I. Alienar, hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus…
- Art. 236 Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada…
- Art. 237 Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
- Art. 238 O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).
- Art. 239 A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9º…
- Art. 240 A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324).
- Art. 241 Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver…
- Art. 242 A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235). II. Alienar, ou…
- Art. 243 A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
- Art. 244 Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
- Art. 245 A autorização marital pode suprir-se judicialmente: I. Nos casos do art. 242, nºs I a V. II. Nos casos do art. 242, nºs VII e VIII, se o marido não ministrar…
- Art. 246 A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do…
- Art. 247 Presume-se a mulher autorizada pelo marido: I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica. II. Para obter, por empréstimo, as…
- Art. 248 Independentemente de autorização, pode a mulher casada: I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329). II…
- Art. 249 As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
- Art. 250 Salvo o caso do nº IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
- Art. 251 À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido: I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido. II. Estiver em cárcere por mais de dois…
- Art. 252 A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo…
- Art. 253 Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro…
- Art. 254 Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.
- Art. 255 A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro, importa em ficar obrigado aquele pela importância da vantagem, que do ato…
- Art. 256 É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
- Art. 257 Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula: I. Que prejudique os direitos cônjugais, ou os paternos. II. Que contravenha disposição absoluta da lei.
- Art. 258 Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
- Art. 259 Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância…
- Art. 260 O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável: I. Como usufruário, se o rendimento for comum…
- Art. 261 As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio…
- Art. 262 O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos…
- Art. 263 São excluídos da comunhão: I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes. II. Os bens doados ou legados com a cláusula de…
- Art. 264 As dívidas não compreendidas nas duas excepções do nº VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor…
- Art. 265 A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
- Art. 266 Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
- Art. 267 Dissolve-se a comunhão: I. Pela morte de um dos cônjuges (art. 315, nº I). II. Pela sentença que anula o casamento (art. 222). III. Pelo desquite (art. 322).
- Art. 268 Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará à responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que…
- Art. 269 Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da…
- Art. 270 Igualmente não se comunicam: I. As obrigações anteriores ao casamento. II. As provenientes de atos ilícitos.
- Art. 271 Entram na comunhão: I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. II. Os adquiridos por fato…
- Art. 272 São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
- Art. 273 No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição…
- Art. 274 A administação dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os…
- Art. 275 É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem pelo…
- Art. 276 Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente…
- Art. 277 A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo…
- Art. 278 É da essencial do regimen dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com…
- Art. 279 O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.
- Art. 280 O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
- Art. 281 Não é licito casados aumentar o dote.
- Art. 282 O dote constituído por estranhos durante o matrimonio não altera, quanto aos outros bens, o regimen preestabelecido.
- Art. 283 É licito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
- Art. 284 Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e o outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
- Art. 285 Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má fé, ou se a responsabilidade tiver sido…
- Art. 286 O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.
- Art. 287 É permitido estipular no contrato dotal: I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens…
- Art. 288 Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III (arts. 269 a 275).
- Art. 289 Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido: I. Administrar os bens dotais. II. Perceber os seus frutos. III. Usar das ações judiciais a que derem…
- Art. 290 Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se…
- Art. 291 O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.
- Art. 292 Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que…
- Art. 293 Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos…
- Art. 294 Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na…
- Art. 295 A nulidade da alienação pode ser promovida: I. Pela mulher. II. Pelos seus herdeiros.
- Art. 296 O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza…
- Art. 297 Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
- Art. 298 O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimonio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos moveis dotais.
- Art. 299 Quanto às dividas passivas, observar-se-á o seguinte:
- Art. 300 O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir á dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser…
- Art. 301 O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
- Art. 302 Se os moveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo…
- Art. 303 A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, n. IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido…
- Art. 304 Se o dote compreender capitães ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de…
- Art. 305 Presume-se recebido o dote: I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega. II. Se o devedor for mulher.
- Art. 306 Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros…
- Art. 307 O marido tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
- Art. 308 A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os…
- Art. 309 Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação , a que sejam convertidos em…
- Art. 310 A mulher conserva a prioridade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernaes; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).
- Art. 311 Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por clausula expressa, de prestar-lhe…
- Art. 312 Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou…
- Art. 313 As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.
- Art. 314 As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
- Art. 315 A sociedade conjugal termina: I. Pela morte de um dos cônjuges. II. Pela nulidade ou anulação do casamento. III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
- Art. 316 A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges.
- Art. 317 A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: I. Adultério. II. Tentativa de morte. III. Sevicia, ou injuria grave. IV. Abandono…
- Art. 318 Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
- Art. 319 O adultério deixará de ser motivo para desquite: I. Se o autor houver concorrido para que o réu o cometesse. II. Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
- Art. 320 No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.
- Art. 321 O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjugue culpado, ou ambos, se um e outro o forem.
- Art. 322 A sentença do desquite autoriza a separação dos conjugues, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse anulado (art. 267, n. III).
- Art. 323 Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjugues restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora…
- Art. 324 A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).
- Art. 325 No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os conjugues acordarem sobre a guarda dos filhos.
- Art. 326 Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente.
- Art. 327 Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação…
- Art. 328 No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.
- Art. 329 A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o…
- Art. 330 São parente, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
- Art. 331 São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
- Art. 332 O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.
- Art. 333 Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao…
- Art. 334 Cada conjugue é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
- Art. 335 A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
- Art. 336 A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 375).
- Art. 337 São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou nulo, se contraiu de boa fé.
- Art. 338 Presumem-se concebidos na constância do casamento: I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art…
- Art. 339 A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada: I…
- Art. 340 A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 338 e 339), só se pode contestar: I. Provando-se que o marido se achava…
- Art. 341 Não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
- Art. 342 Só em sendo absoluta a importância, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
- Art. 343 Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole.
- Art. 344 Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3º).
- Art. 345 A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
- Art. 346 Não basta confissão materna para excluir a paternidade.
- Art. 347 A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.
- Art. 348 Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.
- Art. 349 Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
- Art. 350 A ação de prova da filiação legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
- Art. 351 Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.
- Art. 352 Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
- Art. 353 A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
- Art. 354 A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
- Art. 355 O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.
- Art. 356 Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
- Art. 357 O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184…
- Art. 358 Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.
- Art. 359 O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
- Art. 360 O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
- Art. 361 Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
- Art. 362 O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a…
- Art. 363 Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
- Art. 364 A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).
- Art. 365 Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
- Art. 366 A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque…
- Art. 367 A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
- Art. 368 Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.
- Art. 369 O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.
- Art. 370 Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
- Art. 371 Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
- Art. 372 Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.
- Art. 373 O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
- Art. 374 Também se dissolve o vinculo da adoção: I. Quando as duas partes convierem. II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.
- Art. 375 A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
- Art. 376 O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o…
- Art. 377 A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no…
- Art. 378 Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o…
- Art. 379 Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
- Art. 380 Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
- Art. 381 O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).
- Art. 382 Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
- Art. 383 O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao…
- Art. 384 Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I. Dirigir-lhes a criação e educação. II. Tê-los em sua companhia e guarda. III. Conceder-lhes, ou…
- Art. 385 O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.
- Art. 386 Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da…
- Art. 387 Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Publico, o juiz lhe dará…
- Art. 388 Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes: I. O filho (art. 178, § 6º, n. III). II. Os herdeiros (art…
- Art. 389 O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a disposição do art. 225.
- Art. 390 Excetuam-se: I. Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno. II. Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.
- Art. 391 Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais: I. Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento. II. Os adquiridos pelo filho…
- Art. 392 Extingue-se o pátrio poder: I. Pela morte dos pais ou do filho. II. Pela emancipação, nos termos do parágrafo único no art. 9, Parte Geral. III. Pela…
- Art. 393 A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.
- Art. 394 Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o…
- Art. 395 Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I. Que castigar imoderadamente o filho. II. Que o deixar em abandono. III. Que praticar atos contrários…
- Art. 396 De acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.
- Art. 397 O direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em…
- Art. 398 Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
- Art. 399 São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e o de quem se reclamam…
- Art. 400 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
- Art. 401 Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as…
- Art. 402 A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
- Art. 403 A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
- Art. 404 Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
- Art. 405 O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrivel, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do…
- Art. 406 Os filhos menores são postos em tutela: I. Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes. II. Decaindo os pais do pátrio poder.
- Art. 407 O direito de nomear tutor compete ao pai; em sua falta, á mãe; se ambos falecerem, ao avô paterno; morto este, ao materno.
- Art. 408 Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.
- Art. 409 Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I. Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta…
- Art. 410 O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor: I. Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo. II. Quando estes forem excluídos ou excursados…
- Art. 411 Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentaria, entende-se que a tutela foi cometida ao…
- Art. 412 Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados. Na falta desses…
- Art. 413 Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I. Os que não tiverem a livre administração de seus bens. II. Os que, no momento de lhes…
- Art. 414 Podem excursar-se da tutela: I. As mulheres. II. Os maiores de sessenta anos. III. Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos. IV. Os impossibilitados…
- Art. 415 Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exerce-la.
- Art. 416 A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la. Se o motivo execusatorio…
- Art. 417 Se o juiz não admitir a excursa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e…
- Art. 418 O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua…
- Art. 419 Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal…
- Art. 420 O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor me razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não…
- Art. 421 A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.
- Art. 422 Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
- Art. 423 Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
- Art. 424 Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I. Dirigir-lhe a educação, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição. II. Reclamar do…
- Art. 425 Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o…
- Art. 426 Compete mais ao tutor: I. Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte…
- Art. 427 Compete-lhe também, com autorização do juiz: I. Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens. II. Receber as quantias devidas ao…
- Art. 428 Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I. Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta…
- Art. 429 Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos, quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.
- Art. 430 Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lhe não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não…
- Art. 431 O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligencia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício…
- Art. 432 Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e…
- Art. 433 Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I. Para…
- Art. 434 Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigado a prestar contas da sua administração.
- Art. 435 No fim de cada ano, os tutores submeterão os juiz o balanço da sua administração, o qual, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventario.
- Art. 436 O tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por…
- Art. 437 Finda a tutela, pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as como pelo juiz, subsistindo inteira, até…
- Art. 438 Nos casos de morte, ausência, ou interdição de tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
- Art. 439 Serão levadas a credito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
- Art. 440 As despesas coma prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
- Art. 441 O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.
- Art. 442 Cessa a condição de pupilo: I. Com a maioridade, ou a emancipação do menor. II. Caindo a menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou…
- Art. 443 Cessam as funções do tutor: I. Expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444). II. Sobrevindo excursa legitima (arts. 414 a 416). III. Sendo…
- Art. 444 Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos.
- Art. 445 Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
- Art. 446 Estão sujeitos à curatela: I. Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I, 450 e 457). II. Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar…
- Art. 447 A interdição deve ser promovida:
- Art. 448 Só intervirá o Ministério público:
- Art. 449 Nos casos em que a interdição por promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. No demais casos o Ministério Público será o…
- Art. 450 Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.
- Art. 451 Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
- Art. 452 A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
- Art. 453 Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451. E as…
- Art. 454 O conjugue, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).
- Art. 455 Quando o curador for o conjugue, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se…
- Art. 456 Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
- Art. 457 Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserva-os em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.
- Art. 458 A autoridade do curador estender-se-á aos filhos e bens do curatelado, nascido ou nascituro (art. 462, parágrafo único).
- Art. 459 A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral…
- Art. 460 O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.
- Art. 461 Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
- Art. 462 Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
- Art. 463 Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os…
- Art. 464 Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.
- Art. 465 O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos…
- Art. 466 O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legitimo curador.
- Art. 467 Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o…
- Art. 468 Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto a nomeação de curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.
- Art. 469 Passando-se dois anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando quatro anos, poderão os…
- Art. 470 Consideram-se, para este efeito, interessados:
- Art. 471 A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado…
- Art. 472 Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens moveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União, ou…
- Art. 473 Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
- Art. 474 Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.
- Art. 475 Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha converte-los…
- Art. 476 Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as…
- Art. 477 O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros…
- Art. 478 O excluído, segundo o art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos…
- Art. 479 Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o…
- Art. 480 Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos…
- Art. 481 Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o…
- Art. 482 Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as últimas notícias suas.
- Art. 483 Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os…
- Art. 484 Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como…
- Art. 485 Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
- Art. 486 Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos com o do usufrutuário, do credor pignoraticio, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta…
- Art. 487 Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
- Art. 488 Se várias pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessorios, contanto…
- Art. 489 É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
- Art. 490 É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede da aquisição da coisa, ou do direito possuído.
- Art. 491 A posse de boa fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
- Art. 492 Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida.
- Art. 493 Adquire-se a posse:
- Art. 494 A posse pode ser adquirida:
- Art. 495 A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
- Art. 496 O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.
- Art. 497 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar…
- Art. 498 A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos imóveis e objetos que nele estiverem.
- Art. 499 O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
- Art. 500 Quando várias pessoas se disserem possuidoras, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por…
- Art. 501 O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe…
- Art. 502 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
- Art. 503 O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito a indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração a custa do esbulhador, no mesmo…
- Art. 504 O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
- Art. 505 Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor…
- Art. 506 Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.
- Art. 507 Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
- Art. 508 Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
- Art. 509 O disposto nos artigos antecedentes não se aplica as servidões contínuas não aparentes, nem as descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do…
- Art. 510 O possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
- Art. 511 Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos…
- Art. 512 Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
- Art. 513 O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se…
- Art. 514 O possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
- Art. 515 O possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na…
- Art. 516 O possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto as volutearias, se lhe não forem pagas, ao de…
- Art. 517 Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de…
- Art. 518 As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
- Art. 519 O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
- Art. 520 Perde-se a posse das coisas:
- Art. 521 Aquele que tiver perdido coisa móvel, ou título ao portador, ou a quem houverem sido furtados, pode reave-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito…
- Art. 522 Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recupera-la, é violentamente…
- Art. 523 As ações de manutenção, e as de esbulho serão sumarias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e passado esse prazo, ordinárias, não…
- Art. 524 A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
- Art. 525 É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resoluvel.
- Art. 526 A propriedade do sobre e do sub-solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não…
- Art. 527 O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.
- Art. 528 Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
- Art. 529 O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas…
- Art. 530 Adquire-se a propriedade imóvel:
- Art. 531 Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.
- Art. 532 Serão também transcritos:
- Art. 533 Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único).
- Art. 534 A transcrição datar-se-á do dia, em que se apresentar o título ao oficial do registro, a este o prenotar no protocolo.
- Art. 535 Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente…
- Art. 536 A acessão pode dar-se:
- Art. 537 As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
- Art. 538 Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos…
- Art. 539 Os donos de terrenos que confiem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas…
- Art. 540 Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga…
- Art. 541 Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo…
- Art. 542 Se ninguém reclamar dentro em um ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o…
- Art. 543 Quando a avulso for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.
- Art. 544 O álveo abandonado do rio público, ou particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos…
- Art. 545 Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
- Art. 546 Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a…
- Art. 547 Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização…
- Art. 548 Se de ambas as partes houve má fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém de ressarcia o valor das bem feitorias.
- Art. 549 O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa fé os empregou em solo alheio.
- Art. 550 Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em…
- Art. 551 Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com…
- Art. 552 O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam…
- Art. 553 As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o…
- Art. 554 O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mão uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sonego e a saúde dos…
- Art. 555 O proprietário tem o direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução…
- Art. 556 A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confiantes.
- Art. 557 Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
- Art. 558 As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
- Art. 559 O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe…
- Art. 560 Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado, tem direito à indenização cabal.
- Art. 561 O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do…
- Art. 562 Não constituem servidão as passagens e atravessadiços particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares…
- Art. 563 O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento…
- Art. 564 Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correm dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o…
- Art. 565 O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
- Art. 566 As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas, por qualquer proprietário dos terrenos por onde…
- Art. 567 É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que…
- Art. 568 Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas a servidão de águas e às indenizações correspondentes.
- Art. 569 Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos…
- Art. 570 No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, repartir-se-á entre os…
- Art. 571 Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra abra divisória entre dois prédios tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se…
- Art. 572 O proprietário pode levantar seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
- Art. 573 O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e…
- Art. 574 As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estradas, caminho, rua, ou qualquer outra passagem publica.
- Art. 575 O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o…
- Art. 576 O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se…
- Art. 577 Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos as existentes, a menos de metro e meio de limite comum.
- Art. 578 As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudicam a vizinhança, guardarão a distância fixada nas…
- Art. 579 Nas cidades, vilas povoados, cujo edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edifica-lo, maneirando na parede divisória do…
- Art. 580 O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio…
- Art. 581 O condomínio da parede meia pode utiliza-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o…
- Art. 582 O. dono de um prédio, ameaçado, pela construção de chaminés, fogões ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir…
- Art. 583 Não é licito encostar à parede meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fosso, canos…
- Art. 584 São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
- Art. 585 Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido faze-las, se apenas diminuírem o suprimento do…
- Art. 586 Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e seguintes é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
- Art. 587 Todo o proprietário é obrigado a conseguir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à…
- Art. 588 O. proprietário tem direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:
- Art. 586 Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel: I. Pela alienação. II. Pela renuncia. IV. Pelo perecimento do…
- Art. 590 Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.
- Art. 591 Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade…
- Art. 592 Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
- Art. 593 São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
- Art. 594 Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.
- Art. 595 Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
- Art. 596 Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.
- Art. 597 Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar…
- Art. 598 Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe cause.
- Art. 599 Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento de seu dono.
- Art. 600 Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que o arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.
- Art. 601 Aquele, que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe faça.
- Art. 602 Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio dia delas.
- Art. 603 Quem quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
- Art. 604 O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a…
- Art. 605 O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
- Art. 606 Se, decorridos seis meses do aviso à autoridade, ninguém se apresentar, que o mostre domínio sobre a coisa, vender-se-á em hasta pública, e, deduzidas do…
- Art. 607 O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio…
- Art. 608 Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio , a este pertencerá por inteiro…
- Art. 609 Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
- Art. 610 Deixa de considerar-se tesouro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
- Art. 611 Aquele, que, trabalhando em matéria prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder…
- Art. 612 Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma procedente, será do especificador de boa fé a espécie nova.
- Art. 613 Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má fé, se…
- Art. 614 A especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.
- Art. 615 As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível…
- Art. 616 Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar as…
- Art. 617 Se da mistura de materiais de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá na natureza…
- Art. 618 Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos.
- Art. 619 Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
- Art. 620 O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto…
- Art. 621 Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da…
- Art. 622 Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio…
- Art. 623 Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela…
- Art. 624 O condomínio é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que…
- Art. 625 As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
- Art. 626 Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade…
- Art. 627 Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.
- Art. 628 Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
- Art. 629 A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
- Art. 630 Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.
- Art. 631 A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade.
- Art. 632 Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros…
- Art. 633 Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
- Art. 634 O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
- Art. 635 Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida…
- Art. 636 Resolvendo-se alugar a coisa comum (artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
- Art. 637 A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
- Art. 638 Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
- Art. 639 Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
- Art. 640 O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
- Art. 641 Aplicam-se, nos casos omisso, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e seguintes).
- Art. 642 O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 554 a 588 e 623 a 634).
- Art. 643 O proprietário que tiver direito a extremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas, ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro…
- Art. 644 Não convindo os dois no preço da obra, arbitrar-se-á mediante peritos, as expensas de ambos os confinantes.
- Art. 645 Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parece, muro, vala, cerca, ou…
- Art. 646 Se o compascuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas destas. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o…
- Art. 647 Resolvido do domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o…
- Art. 648 Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado…
- Art. 649 Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
- Art. 650 Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos…
- Art. 651 O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
- Art. 652 Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta…
- Art. 653 Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão…
- Art. 654 No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
- Art. 655 O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor…
- Art. 656 Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade…
- Art. 657 Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for…
- Art. 658 Aquele que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos…
- Art. 659 A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser…
- Art. 660 A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.
- Art. 661 Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
- Art. 662 As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não seno atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no…
- Art. 663 Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu…
- Art. 664 A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compendio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos…
- Art. 665 É igualmente necessária, e produz os mesmos efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outro, para de um…
- Art. 666 Não se considera ofensa aos direitos de autor:
- Art. 667 É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
- Art. 668 Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.
- Art. 669 Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outro, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder…
- Art. 670 Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do…
- Art. 671 Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.
- Art. 672 O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos…
- Art. 673 Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução…
- Art. 674 São direitos reais, além da propriedade:
- Art. 675 Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 620).
- Art. 676 Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de…
- Art. 677 Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, ou sucessor.
- Art. 678 Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel…
- Art. 679 O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e com tal se rege.
- Art. 680 Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.
- Art. 681 Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 e 1619; mas, não podem ser…
- Art. 682 É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.
- Art. 683 O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e…
- Art. 684 Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o…
- Art. 685 Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio…
- Art. 686 Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou doação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do…
- Art. 687 O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais…
- Art. 688 É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em sessenta dias, contados do…
- Art. 689 Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer no caso…
- Art. 690 Quando o prédio emprazado vier a pertencer a várias pessoas, estas, dentro em seis meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito…
- Art. 691 Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas…
- Art. 692 A enfiteuse extingue-se:
- Art. 693 Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo…
- Art. 694 A sub-emfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.
- Art. 695 Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio servente o exercício de alguns…
- Art. 696 A servidão não se presume: reputa-se, na dúvida, não existir.
- Art. 697 As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registo de imóveis.
- Art. 698 A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de…
- Art. 699 O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas…
- Art. 700 As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.
- Art. 701 Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio servente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.
- Art. 702 O dono do prédio servente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
- Art. 703 Pode o dono do prédio servente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio…
- Art. 704 Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.
- Art. 705 Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menos exclui a mais onerosa.
- Art. 706 Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser…
- Art. 707 As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um…
- Art. 708 Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
- Art. 709 O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:
- Art. 710 As servidões prediais extinguem-se:
- Art. 711 Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio servente o direito a fazê-la cancelar, mediante a…
- Art. 712 Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
- Art. 713 Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
- Art. 714 O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e…
- Art. 715 O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.
- Art. 716 Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
- Art. 717 O usufruto só se pode transferir, por alienação ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
- Art. 718 O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
- Art. 719 Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância…
- Art. 720 Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação deles só se efetuará mediante prévio acordo…
- Art. 721 Salvo direito adquirido por outro, o usufrutuário faz seus o frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
- Art. 722 As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
- Art. 723 Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
- Art. 724 O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização…
- Art. 725 Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.
- Art. 726 As coisas que se consomem pelo uso, caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em…
- Art. 727 O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca…
- Art. 728 Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota parte de bens.
- Art. 729 O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham e dará caução…
- Art. 730 O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados…
- Art. 731 Não são obrigados à caução:
- Art. 732 O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
- Art. 733 Incumbe ao usufrutuário:
- Art. 734 Incumbe ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que…
- Art. 735 Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
- Art. 736 Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no…
- Art. 737 Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o…
- Art. 738 Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido, pelo…
- Art. 739 O usufruto extingue-se:
- Art. 740 Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação…
- Art. 741 O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se começou a exercer.
- Art. 742 O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
- Art. 743 Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
- Art. 744 As necessidades da família do usuário compreendem:
- Art. 745 São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
- Art. 746 Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la…
- Art. 747 Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou as…
- Art. 748 São aplicáveis à habitação, no em que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.
- Art. 749 No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1.431), aplicar-se-á em constituir…
- Art. 750 O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se as rendas vencidas…
- Art. 751 O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros…
- Art. 752 No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo…
- Art. 753 A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto…
- Art. 754 No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.
- Art. 755 Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação.
- Art. 756 Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou…
- Art. 757 A coisa comum a diversos proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente…
- Art. 758 O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição…
- Art. 759 O credor hipotecário e o pignoraticio têm o direito de executar a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada…
- Art. 760 O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do…
- Art. 761 Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:
- Art. 762 A dívida considera-se vencida:
- Art. 763 O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior, parágrafo único, não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.
- Art. 764 Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia, não fica obrigado a substituí-la, ou reforça-la, quando, por culpa de outrem…
- Art. 765 É nula a cláusula que autoriza o credor pignoraticio, anticrédito ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
- Art. 766 Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
- Art. 767 Quando, excluído o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judicias, continuará o devedor obrigado…
- Art. 768 Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto…
- Art. 769 Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetivos continuam em poder do…
- Art. 770 O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando…
- Art. 771 Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contratantes…
- Art. 772 O credor pignoraticio não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que lhe indenizem as despesas…
- Art. 773 Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.
- Art. 774 O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:
- Art. 775 No caso do artigo antecedente, n. IV, pode compensar-se na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.
- Art. 776 São credores pignoraticios, independentemente de convenção:
- Art. 777 A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n. I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da…
- Art. 778 Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até ao valor da dívida.
- Art. 779 Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.
- Art. 780 Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à…
- Art. 781 Podem ser objeto de penhor agrícola:
- Art. 782 O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.
- Art. 783 Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no…
- Art. 784 No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando, o lugar onde se achem, e o destino, que tiverem.
- Art. 785 O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
- Art. 786 Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda…
- Art. 787 Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.
- Art. 788 O penhor de animais não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.
- Art. 789 A caução de títulos de crédito inalienáveis equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido…
- Art. 790 Também se equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução deu uns em garantia de outros títulos.
- Art. 791 Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.
- Art. 792 Ao credor por esta caução compete o direito de:
- Art. 793 No caso do artigo antecedente, n. IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe…
- Art. 794 O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, n. II, ou se de por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
- Art. 795 Aquele, que, sendo credor num título de crédito, de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigo a saldar imediatamente a dívida, em cuja…
- Art. 796 O penhor agrícola será transcrito no registro de imóveis.
- Art. 797 O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.
- Art. 798 O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a…
- Art. 799 Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de…
- Art. 800 O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se…
- Art. 801 Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentado, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do…
- Art. 802 Resolve-se o penhor:
- Art. 803 Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir…
- Art. 804 Operando-se a confusão tão somente quanto à parte da dívida pignoraticia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
- Art. 805 Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
- Art. 806 O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de…
- Art. 807 O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos, que, por sua negligência, deixar de perceber.
- Art. 808 O credor anticrético pode reivindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores chirographicos e hipotecários posteriores a transcrição da…
- Art. 809 A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.
- Art. 810 Podem ser objeto de hipoteca: I. Os imóveis. II. os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles. III. O domínio direto. IV. O domínio útil. V. As estradas…
- Art. 811 A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca…
- Art. 812 O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
- Art. 813 Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
- Art. 814 A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.
- Art. 815 Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
- Art. 816 São admitidos a licitar: I. Os credores hipotecários. II. Os fiadores. III. O mesmo adquirente.
- Art. 817 Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30…
- Art. 818 É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações…
- Art. 819 O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros…
- Art. 820 A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.
- Art. 821 Nos casos de insolvência ou falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, contra a qual não poderá o credor impedir o pagamento…
- Art. 822 Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requer a adjudicação do imóvel.
- Art. 823 São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos quarenta dias precedentes à declaração legal de insolvência…
- Art. 824 Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas, para ser oposto a terceiros, conforme…
- Art. 825 São susceptíveis do contrato de hipoteca nos navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos…
- Art. 826 A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravador por hipotecas, devidamente inscritas, sem…
- Art. 827 A lei confere hipoteca: I. À mulher casada, sobre os imóveis do marido para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração…
- Art. 828 As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.
- Art. 829 Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII, a satisfação do ofendido e seus…
- Art. 830 Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.
- Art. 831 Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a diversos.
- Art. 832 Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório do registro de imóveis os livros necessários.
- Art. 833 As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
- Art. 834 Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação…
- Art. 835 Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário…
- Art. 836 Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo…
- Art. 837 Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a…
- Art. 838 Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas…
- Art. 839 Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
- Art. 840 Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes: I. Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos…
- Art. 841 O escrivão do inventário, em se assinando termo de tutela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.
- Art. 842 A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste: I. se ele for incapaz, ao seu tutor, ou curador, para satisfação do estatuído no art. 827, n…
- Art. 843 Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.
- Art. 844 A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e…
- Art. 845 As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
- Art. 846 A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará: I. O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor. II. A data, a natureza do título, o…
- Art. 847 Os credores chirographarios e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão…
- Art. 848 As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.
- Art. 849 A hipoteca extingue-se: I. Pelo desaparecimento da obrigação principal. II. Pela destruição da coisa ou resolução do domínio. III. Pela renúncia do credor. V…
- Art. 850 A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo registro.
- Art. 851 A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as…
- Art. 852 As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.
- Art. 853 Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, o leito da estrada, em suas…
- Art. 854 A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução…
- Art. 855 Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante a Fazenda Nacional…
- Art. 856 O registro de imóveis compreende: I. A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade. II. A transcrição dos títulos enumerados no art. 532. III. A…
- Art. 857 Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição: I.Pelo próprio adquirente. II. Por quem de direito o represente. III. Pelo…
- Art. 858 A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.
- Art. 859 Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
- Art. 860 Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.
- Art. 861 Serão feitas as inscrições, ou transcrições no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.
- Art. 862 Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou…
- Art. 863 O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
- Art. 864 A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
- Art. 865 Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação…
- Art. 866 Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor, que perdeu.
- Art. 867 Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso…
- Art. 868 Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir argumento no preço. Se o credor não anuir…
- Art. 869 Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá…
- Art. 870 Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª Parte.
- Art. 871 Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor…
- Art. 872 Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar…
- Art. 873 Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519.
- Art. 874 A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
- Art. 875 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a…
- Art. 876 Feita a escolha, vigorará o disposto na seção anterior.
- Art. 877 Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.
- Art. 878 Na obrigação de fazer, o credor não e obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
- Art. 879 Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
- Art. 880 Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor, que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
- Art. 881 Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por…
- Art. 882 Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
- Art. 883 Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigará, pode o credor exigir-lhe que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado…
- Art. 884 Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
- Art. 885 Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
- Art. 886 Se, por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por…
- Art. 887 Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente…
- Art. 888 Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
- Art. 889 Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber por partes, se assim não ajustou.
- Art. 890 Havendo vários devedores ou vários credores em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou…
- Art. 891 Se, havendo vários devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
- Art. 892 Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando: I. A todos…
- Art. 893 Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir-lhe em dinheiro a parte, que lhe caiba no total.
- Art. 894 Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas este só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
- Art. 895 Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
- Art. 896 A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- Art. 897 A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.
- Art. 898 Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
- Art. 899 Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
- Art. 900 O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
- Art. 901 Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu…
- Art. 902 Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros da mora.
- Art. 903 O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes caiba.
- Art. 904 O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores…
- Art. 905 Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário…
- Art. 906 O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até á concorrência da quantia paga, ou…
- Art. 907 Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem…
- Art. 908 Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e anos só…
- Art. 909 Todos os devedores respondem juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
- Art. 910 A ação proposta contra um dos devedores solidários pelo credor não o inibe de acionar os outros.
- Art. 911 O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoas e a outro co-devedor.
- Art. 912 O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
- Art. 913 O devedor que satisfez a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente…
- Art. 914 No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade…
- Art. 915 Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
- Art. 916 A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
- Art. 917 A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente á mora.
- Art. 918 Quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
- Art. 919 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a…
- Art. 920 O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
- Art. 921 Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
- Art. 922 A nulidade da obrigação imporá a da cláusula penal.
- Art. 923 Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.
- Art. 924 Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
- Art. 925 Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente…
- Art. 926 Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
- Art. 927 Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
- Art. 928 A obrigação, não sendo personalíssima, opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.
- Art. 929 Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
- Art. 930 Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
- Art. 931 O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se subroga nos direitos do credor.
- Art. 932 Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo…
- Art. 933 Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
- Art. 934 O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu…
- Art. 935 O pagamento feito de boa fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
- Art. 936 Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
- Art. 937 Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
- Art. 938 Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o credito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra…
- Art. 939 O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
- Art. 940 A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do…
- Art. 941 Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma, (art. 940), pode o devedor cita-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar…
- Art. 942 Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o…
- Art. 943 Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
- Art. 944 Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
- Art. 945 A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
- Art. 946 Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares…
- Art. 947 O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
- Art. 948 Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.
- Art. 949 Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
- Art. 950 Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza…
- Art. 951 Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
- Art. 952 Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
- Art. 953 As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
- Art. 954 Ao credor assistirá o direito de cobrar a divida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
- Art. 955 Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (art. 1.058).
- Art. 956 Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (art. 1.058).
- Art. 957 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante…
- Art. 958 A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em…
- Art. 959 Purga-se a mora:
- Art. 960 O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a…
- Art. 961 Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.
- Art. 962 Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
- Art. 963 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
- Art. 964 Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a…
- Art. 965 Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
- Art. 966 Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas a coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519.
- Art. 967 Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do art. 860.
- Art. 968 Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má fé…
- Art. 969 Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão…
- Art. 970 Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
- Art. 971 Não terá direito a repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim elícito, imoral, ou proibido por lei.
- Art. 972 Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais.
- Art. 973 A consignação tem lugar:
- Art. 974 Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é…
- Art. 975 Nos casos do art. 973, ns. I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n. IV, para provar o seu direito.
- Art. 976 O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado…
- Art. 977 Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e…
- Art. 978 Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levanta-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
- Art. 979 O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito a…
- Art. 980 Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de…
- Art. 981 Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o…
- Art. 982 As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e no caso contrário, por conta do devedor.
- Art. 983 O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio…
- Art. 984 Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
- Art. 985 A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
- Art. 986 A sub-rogação é convencional:
- Art. 987 Na hipótese do artigo antecedente, n. I, vigorará o disposto quanto a cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078).
- Art. 988 A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os…
- Art. 989 Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
- Art. 990 O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem, para saldar…
- Art. 991 A pessoa obrigada, por vários débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e…
- Art. 992 Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a…
- Art. 993 Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a…
- Art. 994 Se o devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto a imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se…
- Art. 995 O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
- Art. 996 Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
- Art. 997 Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
- Art. 998 Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
- Art. 999 Dá-se a novação:
- Art. 1.000 Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
- Art. 1.001 A novação por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
- Art. 1.002 Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má fé a substituição.
- Art. 1.003 A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
- Art. 1.004 Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na…
- Art. 1.005 Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias…
- Art. 1.006 Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
- Art. 1.007 Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
- Art. 1.008 A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
- Art. 1.009 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
- Art. 1.010 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
- Art. 1.011 Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada…
- Art. 1.012 Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor…
- Art. 1.013 O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
- Art. 1.014 Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
- Art. 1.015 A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
- Art. 1.016 Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
- Art. 1.017 As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o…
- Art. 1.018 Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
- Art. 1.019 Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
- Art. 1.020 O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu co-obrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
- Art. 1.021 O devedor que, notificado, nada opõe a cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da…
- Art. 1.022 Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias a operação.
- Art. 1.023 Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensa-las, as regras estabelecidas quanto a imputação do pagamento…
- Art. 1.024 Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode…
- Art. 1.025 É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
- Art. 1.026 Sendo nula qualquer das clausulas da transação, nula será esta.
- Art. 1.027 A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
- Art. 1.028 Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
- Art. 1.029 Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, nº II, que no caso couber.
- Art. 1.030 A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
- Art. 1.031 A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
- Art. 1.032 Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto…
- Art. 1.033 A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça publica.
- Art. 1.034 É admissível, na transação, a pena convencional.
- Art. 1.035 Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
- Art. 1.036 É nula a transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título…
- Art. 1.037 As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais…
- Art. 1.038 O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo…
- Art. 1.039 O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicilio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os…
- Art. 1.040 O compromisso poderá também declarar:
- Art. 1.041 Os árbitros são juizes do fato e direito, não sendo sujeito ou seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes.
- Art. 1.042 Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (art. 1.040, n. V), a divergência entre os dois árbitros…
- Art. 1.043 Pode ser arbitro, não lhe vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.
- Art. 1.044 Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas leis do processo.
- Art. 1.045 A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instancia, como arbitro nomeado pelas partes.
- Art. 1.046 Ainda que o compromisso contenha a clausula <<sem recurso>> e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal…
- Art. 1.047 O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.
- Art. 1.048 Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025 a 1.036).
- Art. 1.049 Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
- Art. 1.050 A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
- Art. 1.051 A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida…
- Art. 1.052 Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
- Art. 1.053 A entrega voluntária do título da obrigação, quando for escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de…
- Art. 1.054 A entrega do objeto emprenhado prova a renuncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.
- Art. 1.055 A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a divida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os…
- Art. 1.056 Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.
- Art. 1.057 Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveita, é só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos…
- Art. 1.058 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos…
- Art. 1.059 Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que…
- Art. 1.060 Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
- Art. 1.061 As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
- Art. 1.062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
- Art. 1.063 Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.
- Art. 1.064 Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza…
- Art. 1.065 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
- Art. 1.066 Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.
- Art. 1.067 Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante instrumento público, ou o instrumento particular não revestir as…
- Art. 1.068 A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.
- Art. 1.069 A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular…
- Art. 1.070 Ocorrendo varias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
- Art. 1.071 Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de varias cessões notificadas, paga ao…
- Art. 1.072 O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao…
- Art. 1.073 Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lhe o cedeu…
- Art. 1.074 Salvo estipulação em contrario, o cedente não responde pela solvência do devedor.
- Art. 1.075 O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de…
- Art. 1.076 Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
- Art. 1.077 O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação…
- Art. 1.078 As disposições deste titulo aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.
- Art. 1.079 A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
- Art. 1.080 A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrario não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso.
- Art. 1.081 Deixa de ser obrigatória a proposta:
- Art. 1.082 Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicar-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de…
- Art. 1.083 A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
- Art. 1.084 Se o negocio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a…
- Art. 1.085 Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
- Art. 1.086 Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
- Art. 1.087 Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
- Art. 1.088 Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e…
- Art. 1.089 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
- Art. 1.090 Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
- Art. 1.091 A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.
- Art. 1.092 Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído o contrato…
- Art. 1.093 O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.
- Art. 1.094 O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato.
- Art. 1.095 Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em…
- Art. 1.096 Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for…
- Art. 1.097 Se o que deu arras, der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-las-á em benefício do outro.
- Art. 1.098 O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
- Art. 1.099 Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
- Art. 1.100 O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independente da sua anuência e da outro contraente (art. 1.098…
- Art. 1.101 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe…
- Art. 1.102 Salvo clausula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade (art. 1.103).
- Art. 1.103 Se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais…
- Art. 1.104 A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatório, se parecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
- Art. 1.105 Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2º e § 5º, n. IV).
- Art. 1.106 Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitoria, nem a de pedir abatimento no preço.
- Art. 1.107 Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evição, toda vez…
- Art. 1.108 Não obstante a clausula que excluir a garantia contra a evição (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço, que pagou pela coisa…
- Art. 1.109 Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
- Art. 1.110 Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
- Art. 1.111 Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indeniza-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe…
- Art. 1.112 As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evição, serão pagas pelo alienante.
- Art. 1.113 Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evição tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
- Art. 1.114 Se a evição for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque…
- Art. 1.115 A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.
- Art. 1.116 Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienaste, quando e como lho determinarem as leis do processo.
- Art. 1.117 Não pode o adquirente demandar pela evicção: I. Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciares, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto. II…
- Art. 1.118 Se o contracto for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direto o alienante a todo o…
- Art. 1.119 Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o…
- Art. 1.120 Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço…
- Art. 1.121 A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do…
- Art. 1.122 Pelo contracto de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, á pagar-lhe certo preço em dinheiro.
- Art. 1.123 A fixação do preço pode ser deixada a arbítrio de terceiro ou terceiros, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar…
- Art. 1.124 Também se poderá deixar a fixação do preço á taxa do mercado, ou da bolsa em certo e determinado dia e logar.
- Art. 1.125 Nulo é o contracto de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.
- Art. 1.126 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
- Art. 1.127 Até ao momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
- Art. 1.128 Se a coisa for expedida para logar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transporta-la, salvo se…
- Art. 1.129 Salvo clausula em contrario, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
- Art. 1.130 Não sendo a venda a credito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.
- Art. 1.131 Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que…
- Art. 1.132 Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.
- Art. 1.133 Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:
- Art. 1.134 Esta proibição compreende a venda ou cessão de credito, exceto se for entre co-herdeiros, o meu pagamento de divida, ou para garantia de bens já pertencentes…
- Art. 1.135 Se a venda se realizar á vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura Ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
- Art. 1.136 Se, na venda de um imóvel, se estipular preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, ás…
- Art. 1.137 Em toda escritura de transferencia de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de…
- Art. 1.138 Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
- Art. 1.139 Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino a quem não se der…
- Art. 1.140 O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.
- Art. 1.141 O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de três anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo do tempo, quando as partes…
- Art. 1.142 Na retroverta, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a clausula de retrato.
- Art. 1.143 Se varias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras para nele acordarem.
- Art. 1.144 A venda a contento reputar-se á feita sob condição suspensiva, se no contracto não se lhe tiver dado expressamente o caracter de condição resolutiva.
- Art. 1.145 As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatario, enquanto não manifeste aceita-la.
- Art. 1.146 Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no…
- Art. 1.147 Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intima-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob…
- Art. 1.148 O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.
- Art. 1.149 A preempção, ou preferencia impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este de seu…
- Art. 1.150 A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietario o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, o caso não tenha o destino para que se…
- Art. 1.151 O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
- Art. 1.152 O direito de preempção não se estende se não as situações indicadas nos arts. 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.
- Art. 1.153 O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos trinta subsequentes aquele, em…
- Art. 1.154 Quando o direito de preempção for estipulado a favor de vários indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação á coisa no seu todo. Se alguma das…
- Art. 1.155 Aquele que exerce a preferencia, está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
- Art. 1.156 Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.
- Art. 1.157 O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
- Art. 1.158 O contracto de compra e venda pode ser feito com a clausula de se desfazer, se, dentro em certo prazo aparecer quem ofereça maior vantagem.
- Art. 1.159 O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva salvo convenção em contrario.
- Art. 1.160 Esse pacto não pode existir nas vendas de moveis.
- Art. 1.161 O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
- Art. 1.162 Se, dentro no prazo fixado, vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.
- Art. 1.163 Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago desfazer o contracto ou pedir o preço.
- Art. 1.164 Aplicam-se á troca as disposições referentes á compra e venda, com as seguintes modificações:
- Art. 1.165 Considera-se doação o contracto em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu pratimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
- Art. 1.166 O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro nele, a…
- Art. 1.167 A doação feita em contemplação do merecimento do donatario não perde o caracter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratoria, ou a gravada, no…
- Art. 1.168 A doação far-se-á por instrumento publico, ou particular (Art. 134).
- Art. 1.169 A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
- Art. 1.170 As pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.
- Art. 1.171 A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima.
- Art. 1.172 A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.
- Art. 1.173 A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos…
- Art. 1.174 O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
- Art. 1.175 É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
- Art. 1.176 Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
- Art. 1.177 A doação de cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a…
- Art. 1.178 Salvo declaração em contrario, a doação em comum a varias pessoas entende-se distribuída entre elas por igual.
- Art. 1.179 O doador não é obrigado a pagar juros moratorios, nem é sujeito á evicção, exceto no caso do art. 285.
- Art. 1.180 O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
- Art. 1.181 Além dos casos comuns a todos os contractos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.
- Art. 1.182 Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
- Art. 1.183 Só se podem revogar por ingratidão as doações:
- Art. 1.184 A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em um ano, a contar de quando chegues ao conhecimento do doador, fato, que a autorizar (Art. 178…
- Art. 1.185 O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na cação…
- Art. 1.186 A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a…
- Art. 1.187 Não se revogam por ingratidão: I. As doações puramente remuneractorias. II. As oneradas com encargo. III. As que se fizerem em cumprimento de obrigações…
- Art. 1.188 Na locação de coisas, um das partes se obriga a ceder á outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
- Art. 1.189 O locador é obrigado: I. A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado…
- Art. 1.190 Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contracto…
- Art. 1.191 O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus…
- Art. 1.192 O locatário é obrigado: I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a…
- Art. 1.193 Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de…
- Art. 1.194 A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.
- Art. 1.195 Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem…
- Art. 1.196 Se, notificado o locatário, o não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano, que ela…
- Art. 1.197 Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência…
- Art. 1.198 Morrendo o locador, ou locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
- Art. 1.199 Não é licito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com…
- Art. 1.200 A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
- Art. 1.201 Não havendo estipulação expressa em contrario, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de…
- Art. 1.202 O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocado, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se…
- Art. 1.203 Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
- Art. 1.204 Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
- Art. 1.205 Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
- Art. 1.206 Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.
- Art. 1.207 O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.
- Art. 1.208 Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.
- Art. 1.209 O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o…
- Art. 1.210 Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.
- Art. 1.211 o locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e…
- Art. 1.212 A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.
- Art. 1.213 Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio seis meses antes de a deixar.
- Art. 1.214 Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguel.
- Art. 1.215 O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra…
- Art. 1.216 Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
- Art. 1.217 No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo…
- Art. 1.218 Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua…
- Art. 1.219 A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
- Art. 1.220 A locação de serviços não se poderá convencionar por mais quatro anos, embora o contato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à…
- Art. 1.221 Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio…
- Art. 1.222 No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de um ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal…
- Art. 1.223 Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.
- Art. 1.224 Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e…
- Art. 1.225 O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a…
- Art. 1.226 São justas causas para dar o locador por findo o contrato:
- Art. 1.227 O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
- Art. 1.228 O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao…
- Art. 1.229 São justas causas para ser dispensado o locador:
- Art. 1.230 Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá…
- Art. 1.231 O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.
- Art. 1.232 Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outros o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do…
- Art. 1.233 O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.
- Art. 1.234 Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre…
- Art. 1.235 Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outros por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário…
- Art. 1.236 A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato; salvo ao locador opção entre continuá-lo com o…
- Art. 1.237 O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.
- Art. 1.238 Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não…
- Art. 1.239 Se o empreiteiro só forneceu a mão de obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.
- Art. 1.240 Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o…
- Art. 1.241 Se a obra constar de partes distintas, ou for das que determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as…
- Art. 1.242 Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das…
- Art. 1.243 No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
- Art. 1.244 O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.
- Art. 1.245 Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela…
- Art. 1.246 O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir…
- Art. 1.247 O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará ao…
- Art. 1.248 O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
- Art. 1.249 Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua…
- Art. 1.250 Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodato, salvo necessidade imprevista e…
- Art. 1.251 O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob…
- Art. 1.252 O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
- Art. 1.253 Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comandante, responderá pelo…
- Art. 1.254 O comodatário não poderá jamais recobrar do comandante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
- Art. 1.255 Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comandante.
- Art. 1.256 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restitui ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
- Art. 1.257 Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
- Art. 1.258 No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a…
- Art. 1.259 O mútuo feito a pessoa menor, sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou…
- Art. 1.260 Cessa a disposição do artigo antecedente: I. Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente…
- Art. 1.261 O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.
- Art. 1.262 É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da…
- Art. 1.263 O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.
- Art. 1.265 Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I. Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como…
- Art. 1.265 Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
- Art. 1.266 O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la…
- Art. 1.267 Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de…
- Art. 1.268 Ainda que o contrato fixe prazo á restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se…
- Art. 1.269 No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.
- Art. 1.270 Ao depositário será facultado, outrosim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lhe a…
- Art. 1.271 O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe…
- Art. 1.272 O herdeiro do depositário, que de boa fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço…
- Art. 1.273 Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se á restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante…
- Art. 1.274 Sendo vários os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
- Art. 1.275 Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.
- Art. 1.276 Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não…
- Art. 1.277 O depositário não responde pelos casos fortuitos nem de força maior; mas, para que lhe valha a excusa, terá de prová-los.
- Art. 1.278 O depositante e obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
- Art. 1.279 O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando…
- Art. 1.280 O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca…
- Art. 1.281 O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
- Art. 1.282 É depósito necessário: I. O que se faz em desempenho de obrigação legal (art. 1.283). II. O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a…
- Art. 1.283 O depósito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes…
- Art. 1.284 A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
- Art. 1.285 Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros: I. Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes…
- Art. 1.286 O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
- Art. 1.287 Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano…
- Art. 1.288 Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do…
- Art. 1.289 Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
- Art. 1.290 O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
- Art. 1.291 Para o atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.
- Art. 1.292 A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
- Art. 1.293 O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi…
- Art. 1.294 O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
- Art. 1.295 O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
- Art. 1.296 Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
- Art. 1.297 O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
- Art. 1.298 O púbere, não emancipado (art. 9), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às…
- Art. 1.299 A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
- Art. 1.300 O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a…
- Art. 1.301 O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
- Art. 1.302 O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
- Art. 1.303 Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
- Art. 1.304 Sendo vários os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos ou solidários…
- Art. 1.305 O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato…
- Art. 1.306 O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se…
- Art. 1.307 Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário…
- Art. 1.308 Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negocio já começado, se houver perigo na demora.
- Art. 1.309 O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas…
- Art. 1.310 É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negocio não surta o esperado efeito…
- Art. 1.311 As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.
- Art. 1.312 É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de…
- Art. 1.313 Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu…
- Art. 1.314 Se o mandato for outorgado por varias pessoas, e para negocio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e…
- Art. 1.315 O mandatário tem sobre o objeto do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
- Art. 1.316 Cessa o mandato: I. Pela revogação, ou pela renuncia. II. Pela morte, ou interdição de uma das partes. III. Pela mudança de estado, que inabilite o mandante…
- Art. 1.317 É irrevogável o mandato: I. Quando se tiver convencionado que o mandante não possa revoga-lo, ou for em causa própria a procuração dada. II. Nos casos, em…
- Art. 1.318 A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa fé com ele trataram; mas ficam salvas ao…
- Art. 1.319 Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negocio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
- Art. 1.320 A renuncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, afim de prover à substituição do…
- Art. 1.321 São válidos, a respeito dos contratantes de boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou…
- Art. 1.322 Se falecer o mandatário, pendente o negocio a ela cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as…
- Art. 1.323 Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem…
- Art. 1.324 O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.
- Art. 1.325 Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem: I. Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores. II…
- Art. 1.326 A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
- Art. 1.327 Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem da…
- Art. 1.328 O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.
- Art. 1.329 Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo, e, se o tiver…
- Art. 1.330 As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito, ou verbal, em…
- Art. 1.331 Aquele, que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando…
- Art. 1.332 Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam…
- Art. 1.333 No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negocio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado…
- Art. 1.334 Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negocio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
- Art. 1.335 Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negocio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos…
- Art. 1.336 O gestor envidará toda a sua diligencia habitual na administração do negocio, ressarcido ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
- Art. 1.337 Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa iodes, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do…
- Art. 1.338 O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse faze-las, ou quando preterir interesses deste por amor…
- Art. 1.339 Se negocio for ultimamente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gesto as despesas necessárias ou úteis que…
- Art. 1.340 Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negocio…
- Art. 1.341 Quando alguém, na ausência do indivíduo abrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este…
- Art. 1.342 As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e á condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria obrigação de…
- Art. 1.343 A ratificação pura e simples do dono do negocio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
- Art. 1.344 Se o dono do negocio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contraria aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatuído no…
- Art. 1.345 Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses…
- Art. 1.346 Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o…
- Art. 1.347 Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de uma obra literária, científica, ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
- Art. 1.348 Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entrega-la quando lhe convier; mas o editor poderá fizer-lhe prazo, com a…
- Art. 1.349 Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.
- Art. 1.350 Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários…
- Art. 1.351 No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir…
- Art. 1.352 Se, esgotada a última edição, o editor, com direito outra, a não levar a efeito, poderá o autor intima-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena…
- Art. 1.353 Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.
- Art. 1.354 Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.
- Art. 1.355 Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém, mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha…
- Art. 1.356 Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.
- Art. 1.357 O Editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor.
- Art. 1.358 Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder eleva-lo a ponto que embarace a circulação da obra.
- Art. 1.359 O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
- Art. 1.360 Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, comunicando-lhe em pena a rescisão do contrato.
- Art. 1.361 Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.
- Art. 1.362 Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.
- Art. 1.363 Celebram contrato de sociedade as pessoas, que mutualmente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.
- Art. 1.364 Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se incluí a das sociedades anônimas, obedecerão aos…
- Art. 1.365 Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste capítulo se prescreve.
- Art. 1.366 Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prova-la de qualquer modo.
- Art. 1.367 As sociedades são universais, ou particulares.
- Art. 1.368 É universal a sociedade, que abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e…
- Art. 1.369 O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo o que de futuro ganhar cada um dos associados.
- Art. 1.470 A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.
- Art. 1.371 Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
- Art. 1.372 É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles a composição dos prejuízos.
- Art. 1.373 Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente da tradição real, salvo o direito de terceiros.
- Art. 1.374 No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com dois meses de antecedência ao…
- Art. 1.375 As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e…
- Art. 1.376 A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do…
- Art. 1.377 Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.
- Art. 1.378 Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.
- Art. 1.379 Pertencem ao patrimônio social todos os lucros obtidos pelo sócio, na industria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.
- Art. 1.380 À sociedade indenizará cada sócio os prejuízos, que por sua culpa ela sofrer, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.
- Art. 1.381 Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram, e…
- Art. 1.382 O sócio proposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa fé contraídas na gerência…
- Art. 1.383 O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites…
- Art. 1.384 Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de por si…
- Art. 1.385 Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda…
- Art. 1.386 Em falta de estipulações explicitas quanto à gerência social:
- Art. 1.387 O sócio que não tiver a administração da sociedade, não poderá obrigar os bens sociais.
- Art. 1.388 Para associar um estrago ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associado à sociedade.
- Art. 1.389 O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não…
- Art. 1.390 Se as coisas, cujo rendimento constitui o objeto da sociedade, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será…
- Art. 1.391 Os sócios tem direito à indenização das perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.
- Art. 1.392 Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
- Art. 1.393 O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a…
- Art. 1.394 Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrario, sempre se deliberará por maioria de votos.
- Art. 1.395 São dividas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.
- Art. 1.396 Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
- Art. 1.397 Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.
- Art. 1.398 Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dividas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da…
- Art. 1.399 Dissolve-se sociedade: I. Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato. II…
- Art. 1.400 A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições de contrato que o fixou (arts. 1.364 e 1.366).
- Art. 1.401 Se a sociedade se propagar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação…
- Art. 1.402 É licito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do…
- Art. 1.403 Se o contrato estipular, que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que ser possa; mas, sendo menor o…
- Art. 1.404 A renuncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (art. 1.399, n. V), quando feita de boa fé, em tempo oportuno, e, notificada aos sócios dois meses antes.
- Art. 1.405 A renuncia é de má fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e…
- Art. 1.406 No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios tem o direito de excluir desde logo o sócio de má fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No…
- Art. 1.407 Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dividas que houver contraído. Não se tendo estipulado a…
- Art. 1.408 Quando a sociedade tiver duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do…
- Art. 1.409 São aplicáveis á partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e seguintes).
- Art. 1.410 Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção…
- Art. 1.411 O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.
- Art. 1.412 Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.
- Art. 1.413 A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixaram adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se…
- Art. 1.414 Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta seção não se acha regulado.
- Art. 1.415 A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
- Art. 1.416 Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastoreais, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.
- Art. 1.417 Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como pele, crinas, lãs e leite.
- Art. 1.418 O parceiro proprietário substituirá por outros, no caso de evicção, os animais evictos.
- Art. 1.419 Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.
- Art. 1.420 Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
- Art. 1.421 Salvo clausula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.
- Art. 1.422 As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.
- Art. 1.423 Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não tiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta seção.
- Art. 1.424 Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma…
- Art. 1.425 É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi…
- Art. 1.426 Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se abrigou.
- Art. 1.427 Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulado, poderá o credor da renda aciona-lo assim para que lhe pague as prestações atrasadas…
- Art. 1.428 O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
- Art. 1.429 Quando a renda for constituída em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e…
- Art. 1.430 A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno…
- Art. 1.431 a renda vinculado a um imóvel constitui direito real, de acordo com, o estabelecido nos arts. 749 a 754.
- Art. 1.432 Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante…
- Art. 1.433 Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o…
- Art. 1.434 A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do abjeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outra estipulações, que no contrato se…
- Art. 1.435 As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas clausulas das respectivas apólices, que não contrariarem legais.
- Art. 1.436 Nulo será este contrato, quando o resto, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e…
- Art. 1.437 Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, licito ao segurado acautela, mediante novo seguro, o risco…
- Art. 1.438 Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado…
- Art. 1.439 Salvo o disposto no art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O…
- Art. 1.440 A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte…
- Art. 1.441 No caso de seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos…
- Art. 1.442 É também livre ás partes fixas entre si a taxa do prêmio, todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de…
- Art. 1.443 O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e…
- Art. 1.444 Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá…
- Art. 1.445 Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no…
- Art. 1.446 O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, excede a apólice, pagará em dobro o…
- Art. 1.447 As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.
- Art. 1.448 A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
- Art. 1.449 Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.
- Art. 1.450 O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não…
- Art. 1.451 Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso no prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador…
- Art. 1.452 O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado a pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as…
- Art. 1.453 Embora se hajam agravado os riscos, além do eu era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele clausula expressa terá direito o segurador a…
- Art. 1.454 Embora vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos têrmos do estipulado, sob pena de perder o…
- Art. 1.455 Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.
- Art. 1.456 No aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com equidade, atentandonas circunstâncias reais, e não em probabilidade infundadas, quando à agravação dos…
- Art. 1.457 verificando o sinistro, o segurado, logo que saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
- Art. 1.458 O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
- Art. 1.459 Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vicio intrínseco à coisa segura.
- Art. 1.460 Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
- Art. 1.461 Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para…
- Art. 1.462 Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo…
- Art. 1.463 O direito a indenização, pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.
- Art. 1.464 No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.
- Art. 1.465 Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusa-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
- Art. 1.466 Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso…
- Art. 1.467 Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos…
- Art. 1.468 Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a…
- Art. 1.469 As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.
- Art. 1.470 As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelece-los de duas ou…
- Art. 1.471 O seguro sobre a vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por…
- Art. 1.472 Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o proponente o seu interesse pela…
- Art. 1.473 Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é licito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a…
- Art. 1.474 Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.
- Art. 1.475 A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dividas do segurado.
- Art. 1.476 É também licito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.
- Art. 1.477 As dividas de jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o…
- Art. 1.478 Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.
- Art. 1.479 São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que…
- Art. 1.480 O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.
- Art. 1.481 Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a compra.
- Art. 1.482 Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto, neste capitulo, sobre fiança.
- Art. 1.483 A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
- Art. 1.484 Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.
- Art. 1.485 As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal…
- Art. 1.486 Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
- Art. 1.487 A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da divida, ou for…
- Art. 1.488 As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
- Art. 1.489 Quando alguém houver de dar fiador, o credor não poder ser obrigado a aceita-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no Município, onde tenha de prestar a…
- Art. 1.490 Se o fiador ser tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
- Art. 1.491 O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até á contestação da líder, que sejam primeiro exercidos os bens do devedor.
- Art. 1.492 Não aproveita este benefício ao fiador: I. Se ele o renunciou expressamente. II. Se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário. III. Se o devedor…
- Art. 1.493 A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram…
- Art. 1.494 Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.
- Art. 1.495 O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.
- Art. 1.496 O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
- Art. 1.497 O fiador tem direito aos juros de desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais de mora.
- Art. 1.498 Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.
- Art. 1.499 O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha…
- Art. 1.500 O fiador poderá exonerar-se da fiança, que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porem, obrigado por todos os efeitos da…
- Art. 1.501 a obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as…
- Art. 1.502 O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as instintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem…
- Art. 1.503 O fiador ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado: I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao…
- Art. 1.150 4. Se, feita a nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair insolvência, ficará exonerado o fiador…
- Art. 1.505 O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar o respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou…
- Art. 1.506 A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.
- Art. 1.507 Ao portador de boa fé, o subscritor, ou emissor, não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito…
- Art. 1.508 O subscritor, ou emissor não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.
- Art. 1.509 A pessoa injustamente desposada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do…
- Art. 1.510 Se o titulo, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se -á validamente; mas…
- Art. 1.511 É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.
- Art. 1.512 Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contra obrigação…
- Art. 1.513 Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfazer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir…
- Art. 1.514 Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contando que faça com a mesma publicidade. Se, porém, houver…
- Art. 1.515 se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou. §. 1º. Sendo simultânea a…
- Art. 1.516 Nos concursos que se abrirem como promessa pública de recompensa, e condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições…
- Art. 1.517 As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.
- Art. 1.518 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos…
- Art. 1.519 Se o dono da coisa, no caso do art. 160, nº II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu.
- Art. 1.520 Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160, nº II o autor do dano, para haver importância, que…
- Art. 1.521 São também responsáveis pela reparação civil: I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia. II. O tutor e curador, pelos…
- Art. 1.522 A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, nº III, abrange as pessoas jurídicas.
- Art. 1.523 Excetuadas as do art. 1.521, nº V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por…
- Art. 1.524 O que ressarcir o dano causado por outros, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
- Art. 1.525 A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas…
- Art. 1.526 O direito de exigir reparação, e a obrigação de presta-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.
- Art. 1.527 O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I. Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso. II. Que o animal foi…
- Art. 1.528 O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
- Art. 1.529 Aquele que habitar uma casa, ou parte dela responde, pelo dano proveniente das coisas, que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
- Art. 1.530 O credor que demandar o devedor antes da vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, fica obrigado a esperar o tempo que faltava para o…
- Art. 1.531 Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o…
- Art. 1.532 Não se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.
- Art. 1.533 Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
- Art. 1.534 Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.
- Art. 1.535 A execução judicial das obrigações do fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez…
- Art. 1.536 Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a…
- Art. 1.537 A indenização, no caso de homicídio, consiste: I. No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família. II. Na prestação de…
- Art. 1.538 No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, indenizará o ofensor ao ofendido as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença…
- Art. 1.539 Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além…
- Art. 1.540 As disposições precedentes se aplicam ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo…
- Art. 1.541 Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se…
- Art. 1.542 Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entrega-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.
- Art. 1.543 Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.544), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que…
- Art. 1.544 Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.
- Art. 1.545 Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos…
- Art. 1.546 O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
- Art. 1.547 A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
- Art. 1.548 A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à…
- Art. 1.549 Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.
- Art. 1.550 A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do…
- Art. 1.551 Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550): I. O cárcere privado. II. A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má fé. III. A prisão ilegal…
- Art. 1.552 No caso do artigo antecedente, nº III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.
- Art. 1.553 Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
- Art. 1.554 Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
- Art. 1.555 A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação fraude, ou falsidade das dívidas e…
- Art. 1.556 Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
- Art. 1.557 Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
- Art. 1.558 Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: I. Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou…
- Art. 1.559 Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
- Art. 1.560 O credito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a excepção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o credito pessoal privilegiado ao…
- Art. 1.561 A preferencia resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.
- Art. 1.562 Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, diversos credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional…
- Art. 1.563 Os privilegiados - excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759 - se referem somente: I. Aos bens móveis do devedor, não sujeitos o direito real de…
- Art. 1.564 Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro…
- Art. 1.565 O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do credito, que ele favorece, e o geral, todos os bens não…
- Art. 1.566 Tem privilégio especial: I. Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação. II. Sobre a…
- Art. 1.567 Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, nº V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.
- Art. 1.568 Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do art. 1.566, nº III, e ao desse artigo, nº IV, aplicar-se-lhes-á o disposto no art. 1.562.
- Art. 1.569 Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I. O crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do…
- Art. 1.570 Na remuneração do art. 1.569, nº VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.
- Art. 1.571 A Fazenda Federal prefere à Estadual, e esta, à Municipal.
- Art. 1.572 Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
- Art. 1.573 A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
- Art. 1.574 Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no…
- Art. 1.575 Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
- Art. 1.576 Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
- Art. 1.577 A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.
- Art. 1.578 A sucessão abre-se no lugar, do último domicílio do falecido.
- Art. 1.579 Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
- Art. 1.580 Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, várias pessoas, será indivisível o seu direito, quanto a posse e ao domínio, até se ultimar a partilha.
- Art. 1.581 A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de instrumento público, ou termo judicial.
- Art. 1.582 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
- Art. 1.583 Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceita-los, renunciando a…
- Art. 1.584 O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não…
- Art. 1.585 Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma…
- Art. 1.586 Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante. Nesse caso, e…
- Art. 1.587 O herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a excurse…
- Art. 1.588 Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem…
- Art. 1.589 Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
- Art. 1.590 É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a…
- Art. 1.591 Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:
- Art. 1.592 Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
- Art. 1.593 Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.
- Art. 1.594 A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos trinta anos da abertura da sucessão, os bens…
- Art. 1.595 São excluídos da sucessão (arts. 1.708, n. IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:
- Art. 1.596 A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse…
- Art. 1.597 O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (art. 1.595), a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele…
- Art. 1.598 O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.
- Art. 1.599 São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).
- Art. 1.600 São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído; mas aos co-herdeiros subsiste, quando…
- Art. 1.601 O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos, que lhe…
- Art. 1.602 O excluído da sucessão não terá direito ao uso fruto e a administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou a sucessão eventual…
- Art. 1.603 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- Art. 1.604 Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.
- Art. 1.605 Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
- Art. 1.606 Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados a sucessão os ascendentes.
- Art. 1.607 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
- Art. 1.608 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.
- Art. 1.609 Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, aqueles tocará por inteiro a herança.
- Art. 1.610 Quando o descendente ilegítimo tiver direito a sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo a sucessão do descendente.
- Art. 1.611 Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.
- Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.
- Art. 1.613 Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
- Art. 1.614 Concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
- Art. 1.615 Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou a mãe, se…
- Art. 1.616 Não concorrendo a herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.
- Art. 1.617 Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:
- Art. 1.618 Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.
- Art. 1.619 Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus…
- Art. 1.620 Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
- Art. 1.621 O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
- Art. 1.622 Na linha transversal, só se dá o direito de representação, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
- Art. 1.623 Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
- Art. 1.624 O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
- Art. 1.625 O renunciante a herança de uma pessoa poderá representa-la na sucessão de outra.
- Art. 1.626 Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.
- Art. 1.627 São incapazes de testar:
- Art. 1.628 A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
- Art. 1.629 Este Código reconhece como testamentos ordinários:
- Art. 1.630 É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
- Art. 1.631 Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663).
- Art. 1.632 São requisitos essenciais do testamento público:
- Art. 1.633 Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas…
- Art. 1.634 O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
- Art. 1.635 Considera-se habilitado a testar publicamente aquele, que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente…
- Art. 1.636 O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
- Art. 1.637 Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo…
- Art. 1.638 São requisitos essenciais do testamento cerrado:
- Art. 1.639 Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, pode-lo-á, não obstante, aprovar.
- Art. 1.640 O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio…
- Art. 1.641 Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.
- Art. 1.642 Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entrega-lo ao oficial público, antes as cinco…
- Art. 1.643 Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi…
- Art. 1.644 O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o…
- Art. 1.645 São requisitos essenciais do testamento particular:
- Art. 1.646 Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
- Art. 1.647 Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim…
- Art. 1.648 Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos…
- Art. 1.649 O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas, a compreendam.
- Art. 1.650 Não podem ser testemunhas em testamentos: I. Os menores de dezeseis anos. II. Os loucos de todo o genero. III. Os surdos-mudos e os cegos. IV. O herdeiro…
- Art. 1.651 Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de…
- Art. 1.652 Esses atos, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.
- Art. 1.653 Pelo modo estabelecido no art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.
- Art. 1.654 Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou…
- Art. 1.655 Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).
- Art. 1.656 O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as…
- Art. 1.657 O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou faze-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo…
- Art. 1.658 O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos três meses subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma…
- Art. 1.660 O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do exercito em campanha, dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada, ou que esteja de…
- Art. 1.664 A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa. Art.. 1.665. A designação…
- Art. 1.668 Valerá, porém, a disposição: I. Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou…
- Art. 1.670 O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos…
- Art. 1.671 Se muitos herdeiros nomear o testamento, não discriminando a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
- Art. 1.672 Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será divida em tantas quotas, quantos forem os indivíduos e os grupos…
- Art. 1.673 Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da…
- Art. 1.674 Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhor-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de…
- Art. 1.675 Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele os herdeiros legítimos.
- Art. 1.676 A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação…
- Art. 1.677 Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão subrogados nas…
- Art. 1.678 É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer titulo, terá…
- Art. 1.679 Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua prioridade a outrem, não o cumprido ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o…
- Art. 1.680 Se tão somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a essa parte valerá…
- Art. 1.681 Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo…
- Art. 1.682 Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a…
- Art. 1.683 O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, só valerá se nele for achada, e até á quantidade, que ali achar.
- Art. 1.684 Nulo será o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
- Art. 1.685 O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
- Art. 1.686 Não o declarando expressamente o testador, não se ruputurá compensação da sua divida o legado, que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente…
- Art. 1.687 O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
- Art. 1.688 O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
- Art. 1.689 Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa…
- Art. 1.690 O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a…
- Art. 1.691 O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a…
- Art. 1.692 Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.
- Art. 1.693 O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que constituir em mora a pessoa obrigada a presta-lo.
- Art. 1.694 Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, esta, ou aquela, correrá da morte do testador.
- Art. 1.695 Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, o legatário terá direito a cada prestação, um…
- Art. 1.696 Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
- Art. 1.697 Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhe-la, guardando, porém, o meio termo entre as congêneres da…
- Art. 1.698 A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá faze-la…
- Art. 1.699 Se o opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir…
- Art. 1.700 No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
- Art. 1.701 Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exerce-la, passará este direito aos seus herdeiros.
- Art. 1.702 Instituído o testador mais de um herdeiro sem designar os que hão de executar o legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os…
- Art. 1.703 Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, só esses responderão por estes.
- Art. 1.704 Se alguma legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela…
- Art. 1.705 As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
- Art. 1.706 A coisa legada entregar-se-á, com os seus acessórios, no logar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos…
- Art. 1.707 Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.
- Art. 1.708 Caducará o legado: I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha…
- Art. 1.709 Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiará, quanto ás restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao…
- Art. 1.710 Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados á herança em quinhões…
- Art. 1.711 Considera-se feita a distribuição das partes ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.
- Art. 1.712 Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar a herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob a qual foi instituído, não se…
- Art. 1.713 Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
- Art. 1.714 Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos ás obrigações e encargos, que o oneravam.
- Art. 1.715 Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatarios, a quota de que faltar acresce ao herdeiro ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a…
- Art. 1.716 Legado um só usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatarios. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se…
- Art. 1.717 Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.
- Art. 1.718 São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir á prole…
- Art. 1.719 Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários: I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (arts. 1.638 n. I, 1.656 e1.657), nem o seu conjuge, ou…
- Art. 1.721 O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao…
- Art. 1.722 Calcula-se a metade disponível (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.
- Art. 1.723 A legítima dos herdeiros, fixada pelo art. 1.721, não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que a constituam, lhes…
- Art. 1.724 O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
- Art. 1.725 Para excluir da sucessão os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.
- Art. 1.726 Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
- Art. 1.727 As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
- Art. 1.728 Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.
- Art. 1.729 O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado…
- Art. 1.730 Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
- Art. 1.731 O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituto, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra…
- Art. 1.732 Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira…
- Art. 1.733 Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte…
- Art. 1.734 O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
- Art. 1.735 O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver…
- Art. 1.736 Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
- Art. 1.737 O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.
- Art. 1.738 Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a…
- Art. 1.739 São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
- Art. 1.740 A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
- Art. 1.741 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
- Art. 1.742 A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
- Art. 1.743 Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).
- Art. 1.744 Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I. Ofensas físicas. II. Injúria grave. III…
- Art. 1.745 Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I. Ofensas físicas. II. Injúria grave…
- Art. 1.746 O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma, por que pode ser feito.
- Art. 1.747 A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
- Art. 1.748 A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro nele nomeado; mas…
- Art. 1.749 O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
- Art. 1.750 Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse…
- Art. 1.751 Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
- Art. 1.752 Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou…
- Art. 1.753 O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
- Art. 1.754 O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
- Art. 1.755 Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
- Art. 1.756 O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a…
- Art. 1.757 O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua…
- Art. 1.758 Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.
- Art. 1.759 Sendo glosadas as despesas por ilegais, ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (artigo…
- Art. 1.760 Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.
- Art. 1.761 Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
- Art. 1.762 Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lápis de um ano, contado da aceitação da testamentária.
- Art. 1.763 Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça do casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
- Art. 1.764 O encargo da testamentária não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora…
- Art. 1.765 Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenham aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente…
- Art. 1.766 Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de um a cinco por cento…
- Art. 1.767 O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.
- Art. 1.768 Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (art. 1.766).
- Art. 1.769 Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça de casal.
- Art. 1.770 Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se…
- Art. 1.771 No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.
- Art. 1.772 O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
- Art. 1.773 Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por instrumento público, termo nos autos do inventário, ou escrito particular…
- Art. 1.774 Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.
- Art. 1.775 No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
- Art. 1.776 É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessário.
- Art. 1.777 O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou…
- Art. 1.778 Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça de casal o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos, que, desde a abertura da sucessão…
- Art. 1.779 Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal…
- Art. 1.780 O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na…
- Art. 1.781 Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência…
- Art. 1.782 A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.
- Art. 1.783 Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.
- Art. 1.784 Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por…
- Art. 1.785 A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (arts. 1.721 e 1.722).
- Art. 1.786 Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.
- Art. 1.787 Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha.
- Art. 1.788 São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo…
- Art. 1.789 A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade.
- Art. 1.790 O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
- Art. 1.791 Quando os netos, representando seus pais, sucederam aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de…
- Art. 1.792 Os bens doados, ou dotados, imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.
- Art. 1.793 Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas…
- Art. 1.794 As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.
- Art. 1.795 Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um, se conferirá por metade.
- Art. 1.796 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança…
- Art. 1.797 As despesas funerárias, haja, ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando…
- Art. 1.798 Sempre que houver ação regressiva de uns contra outras herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
- Art. 1.799 Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão…
- Art. 1.800 Se o herdeiro for devedor ao espolio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente…
- Art. 1.801 Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
- Art. 1.802 Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
- Art. 1.803 Cessa esta obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
- Art. 1.804 O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mais, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais…
- Art. 1.805 A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6º, n. V).
- Art. 1.806 O Código Civil entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1917.
- Art. 1.807 Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.