Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 267 do CC/1916
Texto
Art. 267 Dissolve-se a comunhão:
I. Pela morte de um dos cônjuges (art. 315, nº I).
II. Pela sentença que anula o casamento (art. 222).
III. Pelo desquite (art. 322).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 267 do CC/1916
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 267 do CC/1916, de 1952 a 2026.