Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 350 do CC/1916
Texto
Art. 350 A ação de prova da filiação legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 350 do CC/1916
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 350 do CC/1916, de 1941 a 2014.