Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 351 do CC/1916
Texto
Art. 351 Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 351 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 351 do CC/1916, em 1991.