Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 349 do CC/1916
Texto
Art. 349 Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
I – Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
II – Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 349 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 349 do CC/1916, de 1966 a 2008.