Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.405 do CC/1916
Texto
Art. 1.405 A renuncia é de má fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.405 do CC/1916
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.405 do CC/1916, de 1946 a 1994.