Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.406 do CC/1916
Texto
Art. 1.406 No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios tem o direito de excluir desde logo o sócio de má fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até a época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negocio pendente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.406 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.406 do CC/1916, de 1984 a 2016.