Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.407 do CC/1916
Texto
Art. 1.407 Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dividas que houver contraído.
Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a divida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.407 do CC/1916
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.407 do CC/1916, de 1942 a 2024.