Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.408 do CC/1916
Texto
Art. 1.408 Quando a sociedade tiver duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do artigo 1.399, ns. I a IV.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.408 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 1.408 do CC/1916, em 1976.