Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.409 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.409 São aplicáveis á partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e seguintes).

Parágrafo único O Sócio de industria, porém, só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.409 do CC/1916

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.409 do CC/1916, de 1943 a 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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