Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.409 do CC/1916
Texto
Art. 1.409 São aplicáveis á partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e seguintes).
Parágrafo único O Sócio de industria, porém, só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.409 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.409 do CC/1916, de 1943 a 2011.