Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.129 do CC/1916
Texto
Art. 1.129 Salvo clausula em contrario, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.129 do CC/1916
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.129 do CC/1916, de 1955 a 2023.