Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.597 do CC/1916
Texto
Art. 1.597 O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (art. 1.595), a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.597 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.597 do CC/1916, de 1938 a 2016.