Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.658 do CC/1916
Texto
Art. 1.658 O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos três meses subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art.. 1.659. Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.658 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.658 do CC/1916, de 1980 a 2009.