Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 125 Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.
§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
140 decisões do STJ, do STF citam o art. 125 do CC/1916, de 1937 a 2022.