Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 126 do CC/1916
Texto
Art. 126 Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou da circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 126 do CC/1916
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 126 do CC/1916, de 1939 a 2013.