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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.638 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.638 São requisitos essenciais do testamento cerrado:

I – Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.

II – Que seja assinado pelo testador.

III – Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.

IV – Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.

V – Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.

VI – Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.

VII – Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.

VIII – Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.

IX – Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.

X – Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.

XI – Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.638 do CC/1916

20 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.638 do CC/1916, de 1941 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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