Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.638 do CC/1916
Texto
Art. 1.638 São requisitos essenciais do testamento cerrado:
I – Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.
II – Que seja assinado pelo testador.
III – Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.
IV – Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.
V – Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.
VI – Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.
VII – Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.
VIII – Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.
IX – Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.
X – Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.
XI – Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.638 do CC/1916
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.638 do CC/1916, de 1941 a 2026.