Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.719 do CC/1916
Texto
Art. 1.719 Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários:
I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (arts. 1.638 n. I, 1.656 e1.657), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos.
II. As testemunhas do testamento.
III. A concubina do testador casado.
IV. O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Art.. 1.720. São nulas as disposições em favor de incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.
Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.719 do CC/1916
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.719 do CC/1916, de 1944 a 2022.