Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.718 do CC/1916
Texto
Art. 1.718 São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir á prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.718 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.718 do CC/1916, de 1986 a 2026.