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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 135 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 135 O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público.

Parágrafo único A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 135 do CC/1916

585 decisões do STJ, do STF citam o art. 135 do CC/1916, de 1934 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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