Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 135 do CC/1916
Texto
Art. 135 O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público.
Parágrafo único A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 do CC/1916
585 decisões do STJ, do STF citam o art. 135 do CC/1916, de 1934 a 2026.