Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 136 do CC/1916
Texto
Art. 136 Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I. Confissão.
II. Atos processados em juizo.
III. Documentos públicos ou particulares.
IV. Testemunhas.
V. Presunção.
VI. Exames e vistorias.
VII. Arbitramento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 do CC/1916
234 decisões do STJ, do STF citam o art. 136 do CC/1916, de 1937 a 2025.