Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 137 do CC/1916
Texto
Art. 137 Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro notário concertados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 137 do CC/1916
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 137 do CC/1916, de 1951 a 2015.