Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 138 do CC/1916
Texto
Art. 138 Terão Também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 do CC/1916
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 138 do CC/1916, de 1941 a 2018.