Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.581 do CC/1916
Texto
Art. 1.581 A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de instrumento público, ou termo judicial.
§ 1º É expressa a aceitação, quando se faça por declaração escrita; tácita, quando resulte de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.
§ 2º Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.581 do CC/1916
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.581 do CC/1916, de 1954 a 2025.